TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Danos materiais por transferência via pix · Responsabilidade da instituição financeira e nulidade por negativa de sustentação oral

Julgado em 22/04/2026 · AREsp 2.506.203 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção, juros e custas. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos de declaração.

Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n. 8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

Razões de decidir

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local demandaria revolvimento de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, § 1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de …

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$

60.000,00, com correção, juros e custas.

4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n.

8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art.

1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local demandaria revolvimento de provas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor.

8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça.

9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, § 1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303669909, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual