DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. REGIMENTO INTERNO. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. REGIMENTO INTERNO. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, que não alcança direito local e atos normativos não equiparáveis à lei federal, incidindo a Súmula n. 280/STF.
4. Observado o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.