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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de terceiro · Fraude à execução · Reformatio in pejus e decisão surpresa

Julgado em 22/04/2026 · REsp 1.918.823 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar o registro da compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da execução.

Questão em discussão

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC; (iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246 do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora (Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro antes da declaração de fraude.

Razões de decidir

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da fraude à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II, 1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso, sem agravamento da situação jurídica do recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.

Dispositivo e tese

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor, posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por fundamentos diversos. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 681, 792 (IV e § 4º), 1.008, 1.013, 1.022 (II), 1.029 (§ 1º) e 85 (§§ 11 e 2º); CC, arts. 178 (II), 1.245 (caput, §§ 1º e 2º), 1.246 e 1.268; RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar o registro da compra e venda.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC; (iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246 do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora (Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro antes da declaração de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da fraude à execução.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II,

1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.

8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso, sem agravamento da situação jurídica do recorrente.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor, posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por fundamentos diversos. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 681, 792 (IV e § 4º),

1.008, 1.013, 1.022 (II), 1.029 (§ 1º) e 85 (§§ 11 e 2º); CC, arts. 178 (II), 1.245 (caput, §§ 1º e 2º), 1.246 e 1.268; RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100251337, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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