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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação rescisória · Repetição de indébito bancário · Utilização das mesmas taxas remuneratórias do contrato bancário · Prerrogativa exclusiva das instituições financeiras

Julgado em 13/04/2026 · REsp 1.988.582 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.

2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF.

4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.

5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200589438, publicação em 16/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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