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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Exceção de pré-executividade · Prova pericial grafotécnica · Citação

Julgado em 30/03/2026 · AREsp 2.846.937 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803, II e 1.030, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para apurar fraude em assinatura em ato de citação.3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram desprovidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239 do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em ARs; (iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se admite a produção de prova pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e decidíveis sem prova.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803, II e 1.030, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.

2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n.

2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500208178, publicação em 08/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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