DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É inviável o recurso especial fundado em suposta violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, V, 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, V, do CPC, por incidência da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão de reexame de prova quanto à alegada violação do art. 884 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais por edificação de subestação de energia elétrica, com pedido de ressarcimento dos valores desembolsados para a construção e a incorporação da rede.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 51.512,46, a título de danos materiais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir os objetos dos processos e, no mérito, reconheceu, com base em notas fiscais, o desembolso do autor, sob pena de enriquecimento sem causa; em embargos de declaração, rejeitou a pretensão de rediscutir a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, V, do CPC, por suposta coisa julgada decorrente de acordo homologado em processo diverso envolvendo as mesmas partes e a incorporação da subestação; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa diante do ressarcimento sem observar normas regulatórias; e (iii) saber se a inobservância das Resoluções ANEEL n. 223/2003, 456/2000 e 414/2010 autoriza o ajuste do ressarcimento aos parâmetros regulatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à alegada coisa julgada (art. 485, V, do CPC), o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a tríplice identidade, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.7. Quanto à violação do art. 884 do CC, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e, especificamente, da Súmula n. 211 do STJ; não houve arguição de violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.8. Não cabe recurso especial para exame de suposta violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas, hipótese insuscetível de conhecimento na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de coisa julgada reclama reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento e não tendo sido alegada violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, V, 1.022,
1.025, 85 § 11, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.