DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança.3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n.
10.741/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art.
37.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.