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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Seguro-garantia judicial · Base de cálculo · Acréscimo legal

Julgado em 30/03/2026 · REsp 2.242.600 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia.

Razões de decidir

3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.

Dispositivo e tese

Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais.

4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia.

5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp

1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402444631, publicação em 08/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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