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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos · Omissão do art · 1.022 do cpc · Fixação por equidade do art

Julgado em 30/03/2026 · REsp 2.229.033 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade. 2. A controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$ 650.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$ 100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e, em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável, como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da causa principal como parâmetro. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade. 9. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

Dispositivo e tese

10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o recurso para …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.

2. A controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$ 650.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$ 100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.

4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e, em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art.

1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável, como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da causa principal como parâmetro.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade.

9. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487,

I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.

1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n.

2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503127946, publicação em 07/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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