TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Compra e venda de imóvel · Atraso na entrega e danos morais · Cabimento de indenização por dano moral em atraso excessivo

Julgado em 30/03/2026 · REsp 2.147.884 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região proferido em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia envolve ação ordinária para rescindir contratos de compra e venda e de financiamento habitacional e indenizar danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou resolvido o contrato de compra e venda, manteve hígido o mútuo com alienação fiduciária, determinou o repasse do imóvel à construtora com assunção das prestações perante a CEF, assegurou o benefício da cláusula 1.7, condenou à devolução dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a rescisão contratual e a restituição dos valores e afastou a condenação por danos morais.

Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 186 do Código Civil ao afastar danos morais diante de atraso excessivo na entrega do imóvel; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao cabimento de danos morais em atraso prolongado na entrega de imóvel.

Razões de decidir

6. Ocorreu a ofensa ao art. 186 do Código Civil, pois o atraso excessivo e a paralisação da obra, sem previsão de entrega, caracterizam lesão extrapatrimonial e impõem o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação de lei federal.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento por violação de lei federal".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região proferido em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia envolve ação ordinária para rescindir contratos de compra e venda e de …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região proferido em apelação cível, parcialmente provida.

2. A controvérsia envolve ação ordinária para rescindir contratos de compra e venda e de financiamento habitacional e indenizar danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou resolvido o contrato de compra e venda, manteve hígido o mútuo com alienação fiduciária, determinou o repasse do imóvel à construtora com assunção das prestações perante a CEF, assegurou o benefício da cláusula 1.7, condenou à devolução dos valores pagos e fixou danos morais em R$

10.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a rescisão contratual e a restituição dos valores e afastou a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 186 do Código Civil ao afastar danos morais diante de atraso excessivo na entrega do imóvel; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao cabimento de danos morais em atraso prolongado na entrega de imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 186 do Código Civil, pois o atraso excessivo e a paralisação da obra, sem previsão de entrega, caracterizam lesão extrapatrimonial e impõem o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença.

7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento por violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401977873, publicação em 07/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual