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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Questão de ordem em agravo em recurso especial · Ação de cobrança · Pedidos de tramitação em segredo de justiça e de homologação de acordo envolvendo o fundo garantidor de crédito · Questão de ordem acolhida pelo colegiado

Julgado em 10/03/2026 · AREsp 1.941.022 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. Diante da informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado por pessoa …

QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. Diante da informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado por pessoa física, bem como considerando a anuência ou ausência de oposição manifestadas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo Banco Central do Brasil, homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.2. Questão de ordem acolhida, com confirmação do segredo de justiça e homologação do acordo, dando-se por prejudicado o agravo em recurso especial, ante a posterior perda do objeto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102107637, publicação em 31/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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