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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de regresso · Sub-rogação legal · Negativa de prestação jurisdicional · Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.i

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.830.982 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito de regresso do fiador, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do Código Civil.2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, entendendo que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.3. O recurso especial foi inadmitido na origem, levando à interposição do presente agravo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração da recorrente, e se o direito de regresso do fiador foi corretamente reconhecido com base na sub-rogação legal.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e apresentando fundamentação jurídica coerente com a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.6. A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.7. O Tribunal de origem concluiu que o autor da ação de regresso comprovou o pagamento da dívida decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior, no qual figurava como fiador, e que as alegações da recorrente sobre a irregularidade do pagamento eram meras conjecturas desprovidas de suporte fático capaz de elidir a prova do desembolso apresentada pelo fiador.8. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500053830, publicação em 23/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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