TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários sucumbenciais · Base de cálculo (art · 85, §§ 2º e 8º, cpc) · Caso em exame1

Julgado em 23/03/2026 · AREsp 2.800.011 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da base de cálculo e à alegada irrisoriedade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$

25.077,57.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro, fixar juros desde o evento danoso e manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação; nos embargos de declaração, majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade, em vez de sobre o valor da condenação, diante da alegada irrisoriedade, com violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Prevalece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que fixa, em regra, os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo, sendo inaplicável a apreciação por equidade nas hipóteses em que mensurável o proveito econômico.5. A revisão da base de cálculo e da suposta irrisoriedade demanda revolvimento de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da base de cálculo e à alegada irrisoriedade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404460557, publicação em 27/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual