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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de comodato · Retomada do bem imóvel · Indenização por benfeitorias úteis devida à comodatária · Legitimidade do espólio para responder pela indenização

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 1.812.719 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil.3. O regime geral das benfeitorias previsto no art.

1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso, considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas.4. A revaloração do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100075189, publicação em 23/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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