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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de título extrajudicial · Penhora em endereços residenciais e quotas sociais · Impenhorabilidade e ordem legal · Caso em exame1

Julgado em 23/03/2026 · AREsp 2.772.798 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência na sustentação da …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.258.428,87.3. A Corte de origem manteve a decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835, caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à impenhorabilidade do art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.6. Sobre a ordem do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n.

2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403952564, publicação em 27/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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