DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Liberar 24h grátis →DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto …
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula.2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada de inscrições em cadastros de proteção ao crédito e compensação por dano moral.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem reconheceu a inexigibilidade do débito, afastou os danos morais pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e falta de fundamentação sobre apontamentos pretéritos e documentos; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC quanto ao ilícito, nexo e dano; (iii) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC diante da manutenção do afastamento do dano moral apesar do reconhecimento da inexigibilidade; (iv) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); (v) saber se houve afronta aos arts. 220 e 1.003, § 5º, do CPC sobre tempestividade; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários; (vii) saber se houve má aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (viii) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por contradições e omissões específicas; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissões ou contradições (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. A reforma pretendida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. Afastam-se, ainda, as alegações de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC por carecerem de demonstração específica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.9. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral diante de inscrições anteriores legítimas, mantida a conclusão da Corte de origem, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A flexibilização do enunciado exige demonstração de verossimilhança da ilegitimidade das anotações pretéritas, o que não se verifica.10. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de demonstração de que os temas federais foram ignorados após provocação específica. Incide a Súmula n. 211 do STJ.11. Quanto à tempestividade e à fixação de honorários, não há violação direta aos arts. 220, 1.003, § 5º, e 85, § 2º, do CPC. A alteração das conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.12. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral quando há inscrições anteriores legítimas, sendo inviável sua revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de demonstração específica de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF.
4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não comprovada por cotejo analítico e prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ não enseja conhecimento pela alínea c. 6. A revisão da fixação de honorários e da tempestividade é inviável em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
1.025, 373, 220, 1.003 § 5º, 85 § 2º; CC, arts. 186, 187, 398, 927, 944; CDC, arts. 6º VIII, 43 § 1º, 73; CF, art. 105 III a e c; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.495.375/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.520/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.944.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.