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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação regressiva de débito trabalhista · Concursalidade do crédito · Ausência de interesse de agir · Recurso não provido.i

Julgado em 23/03/2026 · AREsp 3.072.178 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ

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Ementa

Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores …

Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando direito de regresso contra as rés em recuperação judicial.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré.3. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma nova relação jurídica regressiva.III. Razões de decidir5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.6. Em relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.7. O fato gerador do crédito trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em 2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.051 do STJ.7. A sub-rogação não desloca o fato gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e 349.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.

2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503917837, publicação em 27/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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