DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609.
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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável aos mutuários do SFH.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes de anular o julgado.7. A ausência de impugnação específica nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609.