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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intimação do agravado sem advogado constituído · 1.019, ii, do código de processo civil · Intimação postal determinada e cumprida · Recurso não provido

Julgado em 23/03/2026 · REsp 2.220.111 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do agravado que não tem advogado constituído, providência que foi …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do agravado que não tem advogado constituído, providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida com a expedição ao endereço indicado nos autos.

2. O retorno do aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação pessoal.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502253097, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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