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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito de família · Valoração jurídica dos fatos · Não incidência da súmula 7/stj · Fixação de alimentos entre ex-cônjuges

Julgado em 23/03/2026 · REsp 2.072.706 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se dá provimento.

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra apenas quando um dos cônjuges não dispõe mais de condições para se reinserir no mercado de trabalho ou readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada, seja em decorrência de problemas de saúde.

3. No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes quando da separação de fato, em que o ex-marido se comprometeu a pagar pensão vitalícia, tendo constado no próprio acordo o reconhecimento de que a ex-esposa "devido à educação e cuidado com os filhos, e posteriormente o cuidado com o convivente varão, que adoeceu, foi interrompida de praticar atividades remuneradas, e hoje possui o agravante da idade e saúde para ingressar no mercado de trabalho", de forma que caberia ao recorrido demonstrar que não mais subsistiam as condições de necessidade e possibilidade existentes na época do acordo.

4. Compromisso celebrado entre partes capazes que não pode ser rompido ad nutum pelo alimentante, sem a demonstração, pelo ex-marido, de que foram alteradas as condições de fato justificadoras do pacto.

5. Recurso especial a que se dá provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201807248, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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