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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de adjudicação compulsória · Compromisso de compra e venda · Quitação integral do preço e recusa do promitente-vendedor reconhecidas na origem · Desnecessidade de registro do contrato para o exercício da pretensão adjudicatór

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.256.025 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a existência de compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva.2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir das premissas fáticas extraídas dos autos, afastando alegações de invalidade do contrato, de defeitos na descrição do imóvel e de irregularidades urbanísticas, bem como reconhecendo a presença dos requisitos legais para a adjudicação compulsória.3. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 239 do STJ.5. Incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, por estar a decisão recorrida em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203708710, publicação em 23/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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