DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão …
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas vincendas, juros, correção e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por liquidação por arbitramento, e fixou honorários.4. A Corte de origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do réu não conhecidos por intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II, do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou deficiência de motivação.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte estadual se firmou no acervo probatório.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em liquidação."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.