DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade salarial, ausentes as exceções legais.
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência digna do executado e de sua família, determinar a expedição de ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar eventual penhora.
5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em situações excepcionais, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração da remuneração.
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade salarial, ausentes as exceções legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência digna do executado e de sua família, determinar a expedição de ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar eventual penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em situações excepcionais, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração da remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.