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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança de taxas associativas e itbi · Suspensão do processo por tema repetitivo · Distinção em relação ao tema n · 1.183 do stj

Julgado em 30/03/2026 · REsp 2.229.415 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.

Razões de decidir

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.

Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71.

3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.

6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.

2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503102054, publicação em 07/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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