TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Seguro de veículos · Modalidades de contratação · Proteção ao consumidor

Julgado em 16/03/2026 · REsp 1.853.627 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.

Resultado do julgamento

Recursos especiais desprovidos.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não esvaziou o objeto da ação, pois …

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade, permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público Federal.

3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e sirva como teto para a indenização, conforme interpretação sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.

4. A decisão judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os produtos.

5. Recursos especiais desprovidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903730113, publicação em 23/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual