TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Plano de saúde coletivo · Reajuste por sinistralidade · Abusividade constatada

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.699.705 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALEMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão da …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALEMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, com pedidos de nulidade da cláusula, devolução em dobro do indébito e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulos os reajustes por fórmulas genéricas, condenou à devolução em dobro, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a distribuição, aplicou prescrição trienal e rejeitou o dano moral, fixando honorários em 10%.4. A Corte de origem reformou parcialmente para julgar improcedentes os pedidos quanto à estipulante, manteve o desprovimento do recurso da operadora e confirmou a devolução em dobro, majorando honorários do autor para 15% e fixando 10% à estipulante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve má distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se o beneficiário carece de legitimidade ativa segundo o art. 436, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a natureza securitária do contrato, conforme o art. 757 do CC, legitima os reajustes praticados; e (v) saber se houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Conforme a Súmula n. 123 do STJ o juízo de admissibilidade pode examinar os pressupostos constitucionais do recurso especial.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandam a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há alegação de tese dissociada dos fundamentos do acórdão.10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade ativa do beneficiário em plano coletivo para discutir cláusulas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ ao juízo de admissibilidade, que pode examinar pressupostos constitucionais sem usurpação de competência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão aduzida no recurso especial demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há no recurso especial alegação com fundamentação dissociada do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à legitimidade ativa do beneficiário de plano coletivo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º, 2º, 1.022, 373, 85 § 11; CC, art. 436, parágrafo único, art. 757.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.

2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.

1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402733600, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual