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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Locação de imóvel · Arrematação e direito a aluguéis entre a lavratura do auto e o registro · Aperfeiçoamento da arrematação e direito aos frutos

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.651.894 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e 533.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL; ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL; ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e a imissão na posse.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos aluguéis percebidos nesse período e afastou os danos morais.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa com o registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, afastando a restituição de aluguéis anteriores ao registro; e (ii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.

1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, transferindo ao arrematante os direitos de uso, gozo e fruição, inclusive aluguéis; o registro é exigido para oponibilidade erga omnes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os julgados paradigmas, nos termos dos arts.

1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos, inclusive aluguéis, e exigindo o registro apenas para a oponibilidade erga omnes. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por coincidir o entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts.

1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e 533.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401817759, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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