DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da alegada vigência contratual desde 1999.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966.7. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e afastando a tese de continuidade contratual não comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.