DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da decisão.2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da cominação das astreintes.4. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.