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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Exibição incidental de documentos bancários · Ato atentatório à dignidade da justiça · Multa cominatória (astreintes) à luz do cpc/2015 e do tema 1.000/stj

Julgado em 23/03/2026 · AREsp 2.450.437 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da decisão.2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da cominação das astreintes.4. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302816093, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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