DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos morais, com honorários fixados em 15%.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à luz do Tema 1059 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor (art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508,
1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de provas.7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e afastou vícios.8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e
1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação.10. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5. Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.