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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação possessória · Reintegração de posse de bens móveis · Esbulho possessório · Valor da causa

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.766.423 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14 carretas de sua propriedade no pátio …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14 carretas de sua propriedade no pátio da empresa ré após a ruptura de contrato de transporte, mesmo após reiteradas solicitações e tentativas de retirada.2. A sentença rejeitou as preliminares de impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva, reconheceu o esbulho e julgou procedente o pedido, confirmando a reintegração de posse das carretas e condenando a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, reafirmando a legitimidade passiva da ré, a correção do valor da causa e o reconhecimento do esbulho possessório. Majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação aos arts. 11, 489, §1º, I, II, III e IV, 291 e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 422 do Código Civil.5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se a fixação do valor da causa em ação possessória de bens móveis deve considerar o valor de mercado dos bens ou o conteúdo econômico da demanda; e (iii) saber se houve violação ao dever de boa-fé objetiva na execução de contrato de dação em pagamento de quatro carretas.6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão relevante que altere o resultado do julgamento.7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações possessórias de bens móveis, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido de reintegração de posse, não sendo aplicável o critério de proveito econômico utilizado para bens imóveis.8. A alegação de má-fé da parte recorrida na dação em pagamento não foi comprovada, sendo que eventuais descumprimentos contratuais devem ser perseguidos pelos meios judiciais próprios, sem justificar o esbulho possessório.9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente majorados, observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC.11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403835241, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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