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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Teoria da imprevisão · Multa moratória · Correção monetária pelo igp-m

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.455.924 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.1. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.1. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.2. No caso concreto, o contrato foi firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da pandemia interferissem substancialmente na relação contratual.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A multa moratória de 10% sobre o saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta de excessividade ou natureza abusiva.5. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303072800, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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