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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Distribuição de ônus sucumbenciais · Princípio da sucumbência · Caso em exame1 · Questão em discussão4

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.395.429 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação dos autores ao pagamento de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor da multa contratual pleiteada e o montante reduzido por equidade pelo Tribunal de origem.2. Os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação da aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais e sustentam que, tendo a parte ré dado causa à demanda pelo inadimplemento contratual, deveria ela arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.3. O acórdão recorrido concluiu que, ao postular a multa integral e obter apenas uma fração dela após a redução judicial, os autores sucumbiram na extensão do pedido não acolhido, devendo os honorários advocatícios incidir sobre a diferença entre o valor integral postulado e o montante reduzido fixado na sentença.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (II) saber se a inclusão da redução judicial da multa contratual na base de cálculo dos honorários da parte ré violou o princípio da causalidade.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fundamentando-se na sucumbência recíproca e no proveito econômico obtido pela parte vencedora, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo procedência parcial dos pedidos, a fixação dos encargos deve observar a proporção da derrota de cada litigante, aplicando-se o princípio da sucumbência como critério regente.7. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente à diferença entre o valor integral postulado na inicial e o montante reduzido fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.8. A discordância dos recorrentes com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não configura omissão ou vício no julgado.IV. Dispositivo9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302189134, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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