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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil · Acidente de consumo · Consumidor por equiparação · Responsabilidade solidária

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.478.905 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.2. O autor foi corretamente enquadrado como …

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.2. O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo.3. A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A revisão das premissas fático-probatórias, como a suficiência da prova pericial e a inexistência de nexo causal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo desproporção flagrante que justifique a revisão.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando que tanto o autor quanto as rés decaíram em parte substancial de suas teses, não havendo sucumbência mínima apta a justificar redistribuição proporcional.7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303259450, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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