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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Tutela de urgência em imissão na posse · Caso em exame1 · 5 do stj e n · 7 do stj.2

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 3.128.587 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 300, 85, § 11; CC, arts. 104, 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.959.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.2. A …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00.3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito, reconhecendo a incompletude do contrato, a inexistência de cadeia possessória e a irreversibilidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, se desconsiderou a validade e eficácia do contrato de cessão de direitos possessórios à luz dos arts. 104 e

1.228, do CC, e se deixou de aplicar corretamente os requisitos do art. 300, do CPC para a tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, analisou o art. 300 do CPC e indicou a incompletude do instrumento contratual e a ausência de cadeia possessória, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A pretensão de reconhecer a validade e eficácia do contrato e a cadeia possessória, bem como de revisar o juízo sobre os requisitos da tutela de urgência, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 300 do CPC ao caso concreto. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 300, 85, § 11; CC, arts. 104,

1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.959.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504286540, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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