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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Litisconsórcio passivo necessário e cabimento de agravo de instrumento · Aplicação do tema n · 988 do stj e ausência de prequestionamento · Caso em exame1

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.543.111 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Não há dissídio quando inexistente identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se denunciação da lide e, subsidiariamente, inclusão de litisconsorte passivo.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o indeferimento da denunciação da lide por ausência das hipóteses do art. 125 do CPC e não conheceu do pedido de inclusão de litisconsorte por supressão de instância, destacando não haver previsão no art. 1.015 do CPC para inclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento para deliberar sobre inclusão de litisconsorte e se se aplica o Tema n. 988 do STJ na espécie; (ii) saber se houve violação dos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial com o REsp 1.954.423/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se o Tema 988/STJ, pois não há previsão expressa de agravo de instrumento para inclusão de litisconsorte e não se demonstrou urgência específica que justificasse a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.5. Falta prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC, já que o tribunal de origem não apreciou a matéria por supressão de instância.6. Não se configura divergência jurisprudencial, porque o paradigma enfrentou o mérito do litisconsórcio necessário, ao passo que, no caso concreto, a Corte local não conheceu do tema, ausente identidade fático-jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 988 do STJ quando não há urgência específica e o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a inclusão de litisconsorte. 2. É inadmissível o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC. 3. Não há dissídio quando inexistente identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114 e

1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304609936, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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