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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Cobrança de materiais médicos · Má-fé não demonstrada · 940 do código civil

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.540.967 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, I e II, e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento de materiais médicos.2. A parte agravante defende a aplicação do art. 940 do Código Civil, a ocorrência de prescrição trienal e violação das normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil diante de alegada cobrança de valores já pagos e suposta má-fé das autoras; (ii) definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil na pretensão discutida; (iii) analisar se o acórdão recorrido contrariou os arts. 24, I e II, e 27 da Lei n.

9.610/1998, sobre direitos autorais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor. No caso, o Tribunal de origem afastou a penalidade por entender que não fora demonstrada conduta dolosa das autoras, estando essa conclusão em consonância com a tese firmada no Tema n. 622 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.5. A tese de prescrição trienal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre o ponto, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. As alegações relativas à Lei de Direitos Autorais estão dissociadas da controvérsia julgada, que se limitou a discutir consignação, pagamentos, devoluções e cobrança de materiais médicos, sem análise sobre direitos autorais. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso especial e os do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É incognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo tribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, I e II, e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304297322, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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