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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Autorização judicial para alienação de veículo em nome de curatelado · Julgamento antecipado do mérito e indeferimento de prova testemunhal · Caso em exame1 · 7 do stj.2

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 3.105.693 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CURATELADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CURATELADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de autorização judicial, em jurisdição voluntária, para alvará de venda de veículo registrado em nome de curatelado, sob alegação de aquisição com recursos exclusivos da curadora. O valor da causa foi fixado em R$ 69.612,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que a prova documental não demonstra a aquisição do veículo com recursos próprios da curadora.4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a suficiência das provas para o julgamento antecipado do mérito, a legitimidade do indeferimento da prova testemunhal e a inexistência de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou decisão-surpresa e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O magistrado é destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes, não havendo cerceamento de defesa nem violação dos arts. 9º e 10 do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do S TJ quando a revisão do acórdão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 370, 373, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n.

2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503558649, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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