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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de usucapião extraordinária · Compromisso de compra e venda · Inadimplement o contratual · Posse precária

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.626.684 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENT O CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENT O CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal em relações contratuais complexas.2. A posse decorrente de compromisso de compra e venda apenas viabiliza a usucapião após a demonstração inequívoca da interversio possessionis, momento em que o possuidor inverte o título da posse e passa a agir com animus domini em razão da inércia do credor.3. No caso dos autos, não foi cumprido o requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela do contrato de compra e venda .4. Recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401398211, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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