PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida não vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação judicial.2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial.3. Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period) sem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos.4. Quanto à verificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do acórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para constituição de capital garante o resultado prático equivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem violação da coisa julgada.6. Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).7. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data do vencimento, com atualização mensal subsequente.