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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Distribuição dinâmica do ônus da prova · Presunção de veracidade · Decisão-surpresa · 396 do cpc.2

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.536.052 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à recorrente, conforme o art. …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à recorrente, conforme o art. 396 do CPC.2. A Corte Estadual entendeu que não houve decisão-surpresa, pois a solução adotada pelo Juízo se insere no desdobramento natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, sendo vedado alegar surpresa pela aplicação da lei.3. A resistência da recorrente em exibir os documentos solicitados pelo perito, mesmo após determinação judicial, justificou a aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme os arts. 373, II, e 400 do CPC.4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi soberana, e a pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se configura decisão-surpresa quando o julgador aplica o entendimento jurídico adequado à solução da lide, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303939690, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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