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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito comercial · Protesto de duplicatas mercantis · Regularidade · Ausência de ato ilícito

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.525.528 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS.

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Ementa

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.2. A …

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.2. A duplicata, como título de crédito causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem, sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou entrega de mercadorias.3. No caso concreto, ficou comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento das duplicatas, sendo legítimos os protestos realizados pela empresa ré, que agiu no exercício regular de seu direito.4. Não há ato ilícito na realização dos protestos, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.5. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304501186, publicação em 16/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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