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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos morais e pensionamento decorrentes de morte em acidente de trânsito · Nulidade por ausência de gravação de audiência · Incompetência do stj, em recurso especial, para exame de ofensa constitucional e

Julgado em 16/03/2026 · REsp 2.183.443 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REEXAME DO PENSIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DE RESOLUÇÃO DO CNJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REEXAME DO PENSIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DE RESOLUÇÃO DO CNJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em apelação cível, manteve integralmente a sentença de procedência dos pedidos de danos morais e pensionamento.2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de morte em acidente de trânsito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$

20.000,00 por danos morais, com correção e juros; fixou pensionamento em meio salário mínimo até os 73 anos do companheiro da autora; e arbitrou honorários de 10% sobre a condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o cerceamento de defesa por ausência de gravação da audiência por videoconferência, diante do termo de audiência nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de gravação da audiência por videoconferência acarreta nulidade à luz do art. 367, caput, do CPC; (ii) saber se o pensionamento viola os arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694 do CC por falta de prova mínima de renda e dependência; (iii) saber se a inobservância do art. 2º, VIII, da Resolução CNJ n. 337/2020 implica nulidade dos atos; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; (v) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A nulidade por ausência de gravação da audiência não se reconhece sem demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), conforme a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.7. A pretensão de afastar o pensionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A conclusão da Corte de origem está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.8. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal nem violação de resolução do CNJ, matérias estranhas à sua competência na via do recurso especial,9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não foi aplicada no acórdão dos embargos de declaração, estando prejudicada a análise do ponto.10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11 . Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece que a alegação de nulidade processual por ausência de gravação de audiência exige demonstração de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, atraindo também a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na hipótese em que a revisão do pensionamento fixado demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais nem de violação de resolução do CNJ. 4. Inexistente a aplicação de multa nos embargos de declaração, fica prejudicada a alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 367, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11, e

1.025; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404467287, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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