DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos honorários, que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 926, caput, e 927, III; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 17, caput e parágrafo único, 18, caput e § 3º, 20 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.711/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA, COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO E BENEFÍCIOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é desprovido.2. A controvérsia trata de …
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA, COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO E BENEFÍCIOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é desprovido.2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum para revisar benefício de previdência complementar com inclusão de horas extras no salário de participação, recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenação do patrocinador, juros e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a revisão do benefício, condicionada à recomposição prévia da reserva por cotas de 50% para o patrocinador e 50% para o participante, a serem apuradas em liquidação, admitiu compensação da cota do participante com diferenças do benefício, determinou depósito da cota patronal em juízo e fixou honorários em 10%.4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador, manteve a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva, determinou correção monetária e juros somente após a recomposição, observância do regulamento e teto contributivo e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inviável compensar a cota de recomposição da reserva com as diferenças de complementação antes do aporte (arts. 368 e 369 do CC); (ii) saber se a recomposição da reserva deve ser prévia e integral, não podendo ser remetida à liquidação (arts. 17, caput e parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001); (iii) saber se é possível revisar os benefícios especiais BER e BET, diante da sua natureza extraordinária e do regulamento (arts. 1º, 17, 20 e 68 da Lei n. 109/2001 e art. 422 do CC); (iv) saber se os honorários devem observar os parâmetros legais, a natureza ilíquida da condenação e percentual adequado (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se houve ofensa aos precedentes obrigatórios do STJ, notadamente os Temas n. 955 e 1021 (arts. 926, caput, e 927, III, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento.7. Falta interesse recursal sobre o BET, pois o acórdão já vedou seu recálculo, atraindo a Súmula n. 284 do STF.8. A recomposição prévia e integral como condição para o pagamento das diferenças pode ser apurada em liquidação, e é possível compensar, nessa fase, a cota do participante com as diferenças do benefício; o acórdão está alinhado aos Temas n. 955 e 1021 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.9. A revisão dos honorários demanda reexame fático-probatório, vedado pelo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar alegada violação ao art. 422 do CC por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal quanto ao BET, já afastado pelo acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha aos Temas n. 955 e 1021 do STJ, admitindo a apuração da recomposição prévia e integral em liquidação e a compensação entre a cota do participante e as diferenças do benefício. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos honorários, que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 926, caput, e 927, III; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 17, caput e parágrafo único, 18, caput e § 3º, 20 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.711/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024.