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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Propriedade industrial · Ação de nulidade de registro de marca · Direito de precedência (art · 129, § 1º, lpi)

Julgado em 16/03/2026 · REsp 1.874.263 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.1. No caso, o acórdão recorrido …

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.1. No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa, sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade suficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando, ademais, em localidades geográficas distantes entre si.2. O recurso especial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o exercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais fundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento (Súmula 283/STF).3. Acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por expressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes quando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação indevida. Precedentes. Súmula 83/STJ.4. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do conjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902072043, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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