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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Falecimento de ré em agravo · Extinção do mandato · Sucessão processual · Ônus da parte autora

Julgado em 23/03/2026 · EDcl no AREsp 2.235.022 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a retificação da autuação, com a exclusão dos nomes dos advogados embargantes, e a intimação da parte autora/agravada para, no prazo de suspensão já fixado, promover a citação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, a fim de regularizar a sucessão processual.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome do falecido. 2. …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome do falecido.

2. Constata-se omissão na decisão embargada ao não se pronunciar sobre o pedido de exclusão dos nomes dos patronos e ao lhes atribuir incumbência que não mais poderiam cumprir, por ausência de poderes de representação.

3. Verifica-se, ainda, omissão quanto à correta aplicação do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que, no caso de falecimento do réu, impõe ao juiz ordenar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, não podendo ser invertido esse ônus em desfavor dos ex-procuradores da parte falecida.

4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar as omissões apontadas e corrigir o procedimento de sucessão processual, mantendo-se a suspensão do feito e a necessidade de regularização da representação processual, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, razão pela qual não se reconhecem efeitos infringentes.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a retificação da autuação, com a exclusão dos nomes dos advogados embargantes, e a intimação da parte autora/agravada para, no prazo de suspensão já fixado, promover a citação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, a fim de regularizar a sucessão processual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203344519, publicação em 26/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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