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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Conflito negativo de competência · Definição de competência em demanda sobre ctva e previdência complementar

Julgado em 17/03/2026 · AgInt no CC 209.012 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão. 4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários.

Razões de decidir

6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora. 7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre os pedidos. 8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência complementar. 9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame inicial do antecedente.

Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF. …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF.

2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão.

4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora.

7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre os pedidos.

8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência complementar.

9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame inicial do antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.

1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403899297, publicação em 20/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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