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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Novação · Plano de revitalização · Coobrigados

Julgado em 11/03/2026 · AgInt nos EREsp 2.100.859 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do parecer do Ministério Público Federal".2. A respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o referido paradigma, diversamente do que alega a ora embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii) incide a Súmula n. 168 do STJ.3. Tais requisitos não podem ser reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n.

1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma), independente e suficiente por si para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser conhecido nesse ponto.4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103900118, publicação em 18/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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