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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação com revelia · Julgamento antecipado, ônus da prova e sub-rogação

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.489.481 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais.

Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal.

Razões de decidir

6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato. 7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros. 8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil.

2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato.

7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros.

8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105,

III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303753489, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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