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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais · Intempestividade afastada pela lei n · 14.939/2024

Julgado em 16/03/2026 · AREsp 2.667.245 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.

Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial.

Razões de decidir

6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c.

Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11, 86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.

14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11, 86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402145666, publicação em 19/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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