DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial.
6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c.
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11, 86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.
14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11, 86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.